Do Resguardo dos Dados e da Concessão de Acessos
O tratamento de dados dos processos e dos documentos será realizado, por meio eletrônico, com o uso do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC no âmbito da UFSB, na forma do art. 113 e seguintes da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de março de 2022.
Glossário:
I - nível de acesso: a classificação, no SIPAC, quanto ao grau de restrição de acesso ao documento ou ao processo;
II - "público": o nível de acesso do SIPAC que permite que todos os usuários tenham acesso ao conteúdo dos documentos do processo;
III - "restrito": o nível de acesso do SIPAC que permite que todos os usuários da unidade tenham acesso ao conteúdo dos documentos em que prevaleça essa classificação;
IV - informações classificadas em grau de sigilo: informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado classificadas conforme procedimento da Lei n° 12.527/2011;
V - demais hipóteses legais de sigilo: informações resguardadas por sigilo por outras normas, que não a Lei n° 12.527/2011;
VI - processo principal: os autos em que corre o procedimento correcional, citados no momento da instauração ou designação;
VII - processo relacionado: processo associado ao processo principal no SEI, em que se registram documentos que informam o processo principal;
VIII - dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
1. Deve ser atribuído o nível de acesso "restrito" aos autos principais de procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades praticadas por agentes públicos e privados.
2. Deve ser atribuído o nível de acesso "restrito" aos autos principais de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades praticadas por agentes públicos e privados, do momento de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão e remessa do Relatório Final.
3. Quando houver mais de um acusado ou pessoa jurídica processada, e houver a necessidade de restrição ao acesso a informações pessoais de um deles em relação aos demais, serão utilizados autos apartados, aos quais será atribuído o nível de acesso "restrito", destinados a registrar informações resguardadas pelas hipóteses legais de sigilo, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial.
4. Aos processos relacionados não destinados a resguardar as demais hipóteses legais de sigilo poderá ser atribuído, quando necessário, o nível de acesso restrito.
5. Sempre que não prejudique a validade e o conteúdo do documento o redator do ato processual deverá evitar inserir dados sigilosos ou pessoais ou, no caso dos últimos, adotar procedimentos para que os dados sejam anonimizados.
6. Deverão ser cadastrados no SIPAC com nível de acesso "restrito" os documentos que contenham informação pessoal, ainda que não sensível, tais como:
I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies de http;
II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito;
III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações pessoais.
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