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Nota de Repúdio

  • Publicado: Sexta, 29 de Junho de 2018, 15h49
  • Última atualização em Sexta, 29 de Junho de 2018, 15h49
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Na última quinta, dia 21 de junho, a Câmara de Vereadores de Porto Seguro aprovou em sessão ordinária o Projeto de Lei n. 23/2018 que “Dispõe sobre a vedação do ensino de ideologia de gênero para crianças e adolescentes na rede de ensino do município de Porto Seguro”, de autoria do vereador Kempes Neville Simões Rosa.

A Diretoria de Políticas de Promoção da Diversidade da Pró-Reitoria de Sustentabilidade e Integração Social da Universidade Federal do Sul da Bahia vem a público reiterar sua indignação e manifestar seu repúdio diante da aprovação de tal Projeto.

O Projeto de Lei tem caráter inconstitucional, já que, segundo o inciso XXIV do art. 22 compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e se vale de linguagem leviana no que compete à definição dos que seria entendido como “impróprio”, abrindo espaço para repressões com base em subjetividades regidas por ideologias fundamentalistas.

A educação básica é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, orientada pelos Parâmetros Curriculares Nacionais e respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais, juntos, já protegem os educandos e tornam inócua e oportunista a redação do referido Projeto de Lei.

A Constituição Brasileira prevê, no Art. 3.º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destaca também, no Art. 206, sobre direito à educação: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/1996) reforça, em seu Art. 3°, aspectos como: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância.

O Plano Nacional de Educação, para o período 2014-2024 (Lei nº. 13.005/2014), define entre as suas diretrizes a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

A educação deve primar pelo respeito aos direitos humanos, garantindo que a diversidade cultural, étnica, racial, e de gênero sejam tratadas com igual respeito e atenção. O foco deve estar no combate as formas de discriminação, com ações não sexistas, não machistas, não racistas e não homofóbicas.

O caminho da educação é o de acolher e empoderar as muitas diferenças que compõem a sociedade brasileira e esse seria o mesmo caminho que deveria pautar os legisladores.

 

Itabuna, Porto Seguro e Teixeira de Freitas, 27 de junho de 2018

Conselho Universitário
Universidade Federal do Sul da Bahia

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