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DIT esclarece sobre Lei de Conflito de Interesses

  • Escrito por Heleno Rocha Nazário
  • Publicado: Quinta, 01 de Abril de 2021, 12h09
  • Última atualização em Quinta, 01 de Abril de 2021, 16h18
  • Acessos: 2828

A Diretoria de Integridade e Transparência (DIT/UFSB) se integra à campanha #INTEGRIDADESOMOSTODOSNÓS, desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU). A iniciativa procura aprimorar os programas de integridade pública e fomentar essa cultura dentro dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Para o mês de abril, conforme sugestão da CGU, o tema é conflito de interesses.

Com a campanha, a CGU quer apoiar os órgãos e as entidades no atendimento ao Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que determina que os órgãos e entidades federais criem seus programas de integridade. 

 

O que é conflito de interesses na Administração Pública?

O conceito de conflito de interesses parte da noção de que a integridade pública se define por priorizar o interesse público sobre os interesses privados. Assim, o interesse público pode ser preservado se situações em que ocorra confronto entre público e privado sejam evitadas ou bem resolvidas.

Um exemplo está na possibilidade de agentes públicos exercerem atividades remuneradas no setor privado. Se a princípio esses dois papéis não são ilícitos, é essencial conhecer bem que limites a legislação impõe para que uma pessoa atue simultaneamente nas áreas públicas e particulares.

Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013) cumpre o papel de definir as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. Se ocorre um prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho das atribuições do cargo público, tem-se aí o conflito de interesses. E essa situação independe de o prejuízo causar ou não dano ao patrimônio público ou de haver ganho financeiro vindo da atividade privada.

A lei descreve seis condutas que caracterizam conflito de interesses, conforme descrição nesta página da CGU:

 

  • Divulgação de informação privilegiada (inciso I, art. 5º e inciso I, art. 6º). Todo agente público deve resguardar informação privilegiada. E o que é informação privilegiada? Não é qualquer informação. São informações sigilosas ou informações que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento. Essas informações devem ser resguardadas a qualquer tempo (inciso I, art. 6º) e em qualquer circunstância! Então, se o agente público é professor, por exemplo, ele deve se abster de repassar em sala de aula ou em materiais didáticos informações privilegiadas. 
  • Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público (inciso II, art. 5º). O agente público não deve, por exemplo, prestar serviço ou estabelecer relação de negócio com instituição contratada pela sua unidade organizacional, sendo ele próprio o responsável pela contratação. 
  • Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego (inciso III, art. 5º). A incompatibilidade decorre da impossibilidade de exercício concomitante e pleno do cargo ou emprego público e de determinada atividade privada, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado. Como exemplo, podemos citar o agente público que trabalha com informações relevantes para o mercado financeiro e tem a intenção de trabalhar com gerenciamento de carteiras no mesmo mercado. Ainda que este agente público se comprometa a não repassar informações privilegiadas para seus colegas, ele não tem como se abster de usar essas informações ao executar suas atividades no gerenciamento de carteiras de seus clientes. 
  • Representação de interesses privados na Administração Pública federal (inciso IV, art. 5º). O agente público não deve representar interesses privados em órgãos e entidades nos quais ele possa ter tratamento diferenciado em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho. O objetivo é resguardar a impessoalidade e a moralidade em toda a Administração Pública.
  • Benefício indevido a pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo (inciso V, art. 5º). O agente público não pode interferir deliberadamente em ato de gestão de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. E se membros da sua família atuam em atividades privadas que possam gerar conflito com as atividades do agente público, como, por exemplo, atuem em atividades que sejam fiscalizadas pelo agente público? O agente público deve comunicar à chefia e abster-se de participar de decisões relacionadas especificamente aos negócios da família.
  • Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (inciso VII, art. 5º). O agente público não pode prestar serviço a empresa cuja atividade finalística submeta-se à fiscalização, controle ou regulação do ente público ao qual o agente público é vinculado. 

Incorrer em conflito de interesses tem sérias consequências. O agente público nessa situação fica sujeito às penalidades de demissão (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.813/13), pagamento de multa, ressarcimento do dano, se houver, e até perda de direitos políticos (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.813/13 e inciso III, art. 12, Lei nº 8.429/92). 

 

Como evitar?

O primeiro passo é se informar. No site da CGU, há uma seção com mais informações sobre o que configura conflito de interesses.

Em seguida, cabe submeter as dúvidas que restarem após analisar o caso específico com base nas normativas. Para essa análise, há diferentes instâncias a consultar, conforme a posição hierárquica do servidor:

- Se é ocupante de cargo DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes, a instância a consultar é a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12813/13).

- Todos os ocupantes dos demais cargos podem acessar o Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses (SeCI), disponível na internet, cadastrar-se e enviar sua dúvida. A consulta será respondida pelo órgão ou entidade de exercício do agente público e, conforme o caso, contará com manifestação final da Controladoria-Geral da União (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12.813/13).

Uma ressalva é a de que existem normativas específicas de uma carreira, de um regime jurídico, relacionadas com incompatibilidade de horários e proibição de acumulação de cargos e empregos, e isso deve ser levado em conta na hora de pensar sobre o assunto. Assim, se o servidor identificar impeditivo legal aos seus objetivos e que não esteja ligado às normas de conflito de interesses, não é preciso abrir consulta no SeCI, visto que ao agente público estará vedado o exercício da atividade privada independentemente dos riscos de conflito de interesses relacionados à atividade pretendida. 

Para mais informações detalhadas sobre Conflito de Interesses, consulte este link para o site da CGU.

 

Com informações da CGU

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