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Pesquisa abordou variável ambiental em tributos e contribuiu para PEC

Escrito por Heleno Rocha Nazário | Publicado: Quarta, 16 de Outubro de 2019, 14h30 | Última atualização em Sexta, 18 de Outubro de 2019, 16h10 | Acessos: 4838
Defesa Vinicius ParrachoA Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, está em tramitação no Congresso Nacional. As mudanças no sistema tributário nacional que vão permitir a incorporação da tributação ambiental, inclusive em âmbito municipal, são o tema da emenda à PEC 45 apresentada pelo deputado federal Uldurico Alencar Pinto, aprovada com mais de 170 assinaturas de deputados no dia 25 de setembro deste ano. E o embasamento da proposta do parlamentar é, por sua vez, derivada dos resultados de pesquisa em nível de mestrado defendida por Vinícius Pinheiro Parracho no Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES), da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB). A ideia é fornecer base legal para que as cidades possam criar os tributos ambientais, ampliando os instrumentos à disposição do Estado para a proteção dos recursos naturais e a mudança de comportamento da população e da iniciativa privada, bem como a obtenção de recursos financeiros para auxiliar no custeio de ações de conservação e recuperação.
 
O estudo consta da dissertação A Inserção da Variável Ambiental na Tributação de Porto Seguro - Bahia, desenvolvida por Vinícius sob orientação do professor Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani e apresentada em 25 de abril de 2019, perante a banca composta pelo orientador, pela professora May Waddington Telles Ribeiro (PPGES/UFSB) e o professor Peter Hermann May (UFRRJ).
O advogado e mestre pelo PPGES/UFSB Vinícius Pinheiro Parracho relata mais detalhes de sua pesquisa ao UFSB Ciência.

De que tratou a pesquisa?

O objetivo foi avaliar a possibilidade de inserir aspectos ambientais na lógica tributária municipal, contribuindo para a preservação do meio ambiente. Em um cenário nacional e local de degradação e com a crescente necessidade de se falar não só em preservação, bem como em recuperação do meio ambiente, medidas outras precisarão ser tomadas que não só os mecanismos de comando e controle, que já se mostraram insuficientes para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para tanto, a pesquisa se preocupou em mostrar todo o avanço ocorrido nas últimas décadas em matéria de meio ambiente pelo Estado e sua legislação, desaguando no direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal. Além disso, trouxe as discussões acerca da economia ecológica, a insuficiência dos mecanismos de comando e controle estatais para preservação e a inserção de instrumentos econômicos que, numa economia de mercado e uma lógica capitalista, contribuem para a preservação impactando no preço dos produtos e serviços.

Demonstrou-se o que já há de avanço no direito comparado, em especial nos países da OCDE, que utilizam instrumentos econômicos para garantir a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como foi apresentado o que deveria ser mudado em matéria constitucional no Brasil para que fosse possível utilizar dos mesmos instrumentos.

Por fim, foi possível verificar que mesmo diante de um cenário constitucional restritivo, ainda assim é possível inserir a variável ambiental na legislação tributária municipal, garantindo um aprimoramento dos tributos locais e ampliando a gama de instrumentos para proteção ambiental. No anexo da pesquisa foi apresentado ainda um projeto de lei que altera a Lei Municipal 925/2010 (Código Tributário e de Rendas de Porto Seguro).

Como foi feita a pesquisa?

A metodologia adotada foi a comumente encontrada nas pesquisas jurídicas. Houve revisão bibliográfica do tema, levantamento de legislações nacionais e estrangeiras, consulta às revistas e periódicos especializados mais recentes. Todo este material possibilitou fazer uma comparação entre o Brasil e as melhores práticas internacionais, bem como a consulta às legislações municipais de algumas cidades do país adequando para o cenário local os resultados almejados.
 

Qual a importância do tema da pesquisa?

A questão ambiental, por si, já seria suficiente para justificar todo o esforço acadêmico e social na busca de saídas factíveis diante de cenários cada vez menos favoráveis. Soma-se a isto o fato de o Brasil ser o detentor de características fundamentais em matéria de meio ambiente e sua preservação como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Amazônia Azul, os aquíferos, a incomparável biodiversidade, dentre muitas outras. Por outro lado, de forma conflitante, números alarmantes de desmatamento, vazamentos recentes de óleo no Nordeste, crimes como os de Mariana e Brumadinho, dentre muitos outros, confirmam que o tema ambiental merece especial atenção da comunidade acadêmica.

Além disso, Porto Seguro abriga importante fragmento de Mata Atlântica em parques nacionais e em propriedades privadas, parques marinhos, importante biodiversidade, e uma economia fundamentalmente baseada em turismo. Assim, a preservação do meio ambiente localmente significa, ainda, a garantia da manutenção do motor econômico de toda a região.

Sem contar que há um esforço internacional na adoção de medidas econômicas para preservação, inclusive em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Por tudo isto é que o tema possui especial relevância e merece atenção acadêmica para que seja possível, em tempo hábil, garantir que o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja realmente garantido para toda a população.
 

O que os resultados informam?

Os resultados demonstram um cenário muito distante do já praticado por outros países, em especial dos países desenvolvidos da OCDE. Enquanto países europeus e norte-americanos já apresentam resultados expressivos em matéria de tributação ambiental, tendo implementado profundas reformas legislativas levando em conta a variável ambiental, no Brasil o sistema constitucional tributário sequer consegue abarcar com eficiência todas as possibilidades. Há um engessamento da legislação constitucional que consequentemente limita os entes públicos na adoção de instrumentos econômicos para preservação do meio ambiente.

E mesmo no reduzido campo de discricionariedade existente para os entes públicos utilizarem da tributação ambiental como medida para auxiliar a preservação, pouco há de relevante na adoção destas medidas. Porto Seguro em especial, município objeto do estudo, apresenta uma legislação municipal contrária à preservação, oposta às melhores práticas internacionais e nacionais. A legislação de Porto Seguro, em verdade, estimula práticas que prejudicam sobremaneira o meio ambiente e a qualidade de vida.

A necessidade de alteração da lógica desta legislação é medida fundamental, já que nos dias de hoje é economicamente mais vantajoso agir de forma contrária ao meio ambiente do que no sentido de sua preservação. Num cenário de economia de mercado e submetido a uma lógica capitalista, não se vislumbra ser possível num futuro próximo a solução do problema da degradação ambiental sem a adoção destas medidas, sem exclusão de outras não abarcadas por este estudo.
 

Como os resultados foram aproveitados para o preparo da emenda à PEC? Quais as contribuições específicas que passaram ao texto final?
A PEC levou em conta os resultados obtidos em especial no capítulo terceiro, onde foram apresentadas as barreiras constitucionais existentes no Brasil para que a tributação ambiental possa ser efetivamente implementada. Diante de um cenário internacional em que há maior liberdade do legislador em implementar tributos ambientais, é possível verificar que o nosso sistema nacional, pormenorizadamente tratado no âmbito constitucional, precisa passar por algumas mudanças que ampliam as possibilidades para abarcar a variável ambiental.
Diante disto, a PEC busca justamente esta ampliação, que permitirá no futuro que o legislador infraconstitucional possa implementar tributos ambientais na medida que entender mais convenientes. Para o texto final passaram, portanto, conceitos e princípios ambientais que alargam a hipótese de incidência tributária, permitindo que no futuro sejam implementados tributos ambientais. A PEC já conseguiu assinaturas suficientes dos congressistas e segue como emenda do deputado federal Uldurico Junior à reforma tributária que já tramita no Congresso Nacional.
 
 
 
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