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Pesquisa do PPGES relaciona premissas do trabalho assalariado para entender o fenômeno da uberização

Escrito por Heleno Rocha Nazário | Publicado: Quinta, 15 de Julho de 2021, 12h18 | Última atualização em Quinta, 15 de Julho de 2021, 14h15 | Acessos: 3312

No livro "O Germinal" (1885), o escritor francês Émile Zola descreveu o cotidiano claustrofóbico e faminto dos mineradores de carvão e como esses trabalhadores se organizam e desencadeiam uma greve em protesto por melhores condições de vida. A precariedade como motor de busca por mudanças pode ser observada nos movimentos e associações de operários no período da Revolução Industrial, no século 18, pressionando e obtendo, sempre com longos períodos de luta, a criação de regras protetivas para o trabalhador. As premissas que organizaram essas formas de relação de trabalho e os ajustes feitos em diferentes períodos, partindo de como o labor existia e era regulado desde a Antiguidade, integram um estudo desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e descrito em um artigo recente que analisa o trabalho assalariado como lente para compreender o processo do labor junto a empresas-aplicativo, no fenômeno chamado de "uberização". 

O tema é candente, tanto pelo nível atual de desemprego no país, quanto pelas características da uberização que a tornam uma alternativa acessível, ainda que precária e, atualmente, em plena discussão. O artigo A Formação do Trabalho Assalariado como Premissa para Entender a Uberização foi publicado na edição de maio/junho de 2021 da Revista Magister de Direito do Trabalho, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, e é assinado pelo procurador do Minstério Público do Trabalho e doutorando do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES), Ilan Fonseca de Souza e pelo seu orientador, o professor Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani, que leciona e pesquisa no Instituto de Artes, Humanidades e Ciências do Campus Sosígenes Costa (IHAC-CSC/UFSB), em Porto Seguro. 

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A pesquisa é parte integrante da tese de doutorado do discente do PPGES, que aborda o surgimento do trabalho assalariado na contemporaneidade e sua direta relação com fenômenos atualmente denominados de “uberização”. Nesse sentido, foi realizado um estudo sobre os fundamentos do trabalho, os sistemas de trabalho que foram reconhecidos ao longo da história e uma comparação com o labor nas corporações de ofício. O estudo enfatiza a evolução do movimento operário, os pressupostos para a formação da mão de obra livre e do trabalho assalariado e, por fim, o próprio surgimento do Direito do Trabalho. Através de uma profunda revisão bibliográfica, interdisciplinar, e qualitativa de variados campos do conhecimento, como Economia, Sociologia, História e Direito, foi realizada uma análise crítica.

Como explicam os autores, nesse sentido, o trabalho assalariado foi o pressuposto do Direito do Trabalho. A máquina, a lei e o lucro mudaram as relações sociais: a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho e o capitalismo criaram uma nova dinâmica social. No artigo, a conclusão é de que o trabalho assalariado consubstancia-se a partir dos seguintes fatores: 1) retirada de formas de produção econômica autárquica com submissão voluntária do trabalhador para prestar serviços em troca de salário; 2) objetificação da força de trabalho: o trabalho se torna uma mercadoria ou commodity sujeita a um preço de compra e venda como outra qualquer, o que só uma maquinaria avançada e complexa permitiu; 3) a forma-contrato; 4) sistema de pagamento monetário: 5) base teórica liberal: constituída muito mais em liberdade de decisão individual diante de uma ampla desigualdade ou uma assimetria elevada entre partes contratuais divergentes, e não em liberdade financeira ou econômica.

A pesquisa aponta que as premissas para a criação do Direito do Trabalho não diferem substancialmente daquelas encontradas na atualidade nos imperativos sociais decorrentes do capitalismo de plataforma. Tendo em vista a precariedade decorrente do modelo uberista, não chega a ser surpresa a demanda dessa categoria de trabalhadores por regras com mais direitos e proteção, tal como ocorreu com os operários na Revolução Industrial. 

O pesquisador Ilan Fonseca de Souza comenta sobre o tema da pesquisa em entrevista:

A uberização se expandiu para além da atividade de transporte, como as entregas. Embora a mensagem da Uber seja um discurso de empreendedorismo, de que o motorista faz seus horários e et cetera, a realidade é bem distinta, com forte precarização e sujeição aos mesmos riscos enfrentados pelos taxistas, como em relação à segurança pública, por exemplo, mas sem proteção alguma. E a solução, como algumas notícias recentes e o artigo apontam, é um "retorno" à raiz das proteções trabalhistas com ação do Estado para organizar e delimitar as relações particulares. Isso é um sinal de fragilidade dos argumentos de "Estado mínimo" diante da realidade dos trabalhadores?

A uberização está inserida em um panorama mais geral de precarização do trabalho assalariado, de afastamento do Estado e de mercadorização do trabalho humano como um todo. O que a História tem mostrado é que quando há uma livre negociação entre patrão e empregado, entre tomador de serviços e prestador, há uma forte tendência à barbárie e o papel do Estado é essencial para regular e conferir alguma dignidade à parte hipossuficiente destas relações. Este fenômeno não ocorre apenas no Direito do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, no Direito Ambiental, no Direito Administrativo, que visam proteger àqueles que tem menos poder na relação (trabalhador, consumidor, comunidades e administrados). A mesma ideologia neoliberal que prega o Estado mínimo não consegue responder às insatisfações e aos baixíssimos padrões de vida que a uberização tem incrementado. Tal como se dá no Brasil hoje em dia, sem a tutela do Poder Judiciário para reconhecer os direitos destes motoristas e trabalhadores plataformizados, o que se tem encontrado nas pesquisas da Sociologia é o excesso de horas de trabalho, baixos salários e exposição a riscos ocupacionais em cenário de pandemia, entre outros indicadores de precariedade.

 

Recentemente houve decisão judicial no Reino Unido que declarou os motoristas que operam via aplicativo da Uber como trabalhadores da empresa. Ao mesmo tempo em que se trata de um judiciário de outro país, a questão envolve o mesmo tipo de serviço para a mesma empresa em outros países, o que pode levar a questionamentos similares para outros sistemas judiciais nacionais. Guardadas as devidas diferenças de sistemas e conceitos legais entre as nações, o que se pode comentar sobre esse ponto?

A decisão do Reino Unido representa um grande avanço e serve de baliza para outros países ocidentais. O que pouco se comenta é que na legislação britânica há uma diferenciação entre workers e employees, pois os primeiros possuem alguns direitos trabalhistas semelhantes aos trabalhadores, mas somente os últimos têm todos os direitos garantidos. No caso do Brasil, nossa legislação não faz essa distinção, ainda que haja projetos de lei como o da deputada Tábata Amaral, que tenta criar justamente essa categoria intermediária. Atualmente, a maioria da jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) tem entendido que não há relação de emprego, mas sim relação de trabalho autônomo e, como tal, regulação exclusiva pelo Direito Civil, deixando estes trabalhadores sujeitos às regras impostas pelas empresas-aplicativo. Por óbvio que a explicitação das semelhanças entre a formação do trabalho assalariado - e as condições de trabalho encontradas na Inglaterra e França pós revolução industrial - e o abandono encontrado pelos motoristas e entregadores da Uber e assemelhadas jogam luzes para uma tentativa, de nossa parte, de provocar o Poder Judiciário para esta guinada jurisprudencial.

 

O que se pode falar ou movimentos dessa categoria de trabalhadores a respeito de direitos que reivindicam aqui no Brasil? Houve uma sentença favorável a motorista aqui no Brasil em abril, reconhecendo o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber, ainda uma iniciativa individual.

Há centenas de reclamações trabalhistas reconhecendo estes vínculos trabalhistas, em que pese a estratégia processual da Uber em promover acordos, mapear tribunais e juízes que usualmente julgam desfavoravelmente aos seus pleitos, e em interpor recursos e medidas processuais para obstar perícias judiciais e o regular andamento dos processos. Em grau de recurso, ou seja, em segunda instância, em casos individuais também tem ocorrido algumas confirmações do reconhecimento do vínculo, mas muitas reformas (decisões contrárias), remetendo o conflito para regras do Direito Civil e não exigindo direitos da Uber. No Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho, ainda não houve decisão favorável. Houve apenas duas decisões que não exigiram a assinatura de carteira de trabalho por parte da Uber. Os movimentos de trabalhadores completaram este mês um ano desde o Breque dos Apps ocorrido em 1o de julho de 2020, capitaneado, entre outros, pelo movimento dos Entregadores Antifascistas. A pauta dos motoristas e entregadores era pragmática: maior diálogo com as plataformas, vedação a bloqueios e suspensões unilaterais, melhores tarifas, proteção relativa a segurança e saúde do trabalho diante da pandemia, entre outras. Não há ainda, de forma consistente, um pleito de reconhecimento da relação de emprego, mas isso vem sendo discutido aos poucos por respectivas associações. 

Imagem de mohamed Hassan por Pixabay 

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