Licença para Capacitação
Definição
Licença para Capacitação - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos de licença não são acumuláveis. (Art. 87, Lei 8.112/90).
A Licença para Capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou
- participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;
- curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais;ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.
A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre:
- Licenças para capacitação;
- Parcelas de licença para capacitação;
- Licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa.
Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto-sensu e estudo no exterior, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.
Apenas será concedido afastamento para participação em Programa de pós-graduação após dois anos de gozo da licença capacitação.
Somente será concedida licença para capacitação quando a carga horária total de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais.
O órgão estabelecerá, com base no seu planejamento estratégico, quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.
A concessão de licença para capacitação caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. A autoridade considerará:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
§ 1º O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
Critérios para concessão de Afastamentos para Capacitação
- Previsão da ação no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade do servidor;
- Alinhamento ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: ao seu órgão de exercício ou lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; ao seu cargo em comissão ou função de confiança;
- Horário ou local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor. Para tal, considera-se que a carga horária de atividades deverá ser superior a 30 horas semanais.
Instrução do Processo
Para a solicitação de Licença para Capacitação, o interessado deverá enviar memorando ao Setor de Capacitação ou à Seção de Gestão de Pessoas do Campus (servidores com lotação nos campi), através do SIPAC, com os seguintes documentos:
- Formulário Licença para Capacitação, assinado pelo servidor e autorizado pela chefia;
- Currículo atualizado do servidor extraído do SouGov (Página Inicial - Autoatendimento - Currículos e Oportunidades - Meu currículo);
- Para Cursos de capacitação presencial ou à distância: Programa/conteúdo programático do curso expedido pela Instituição organizadora, constando carga horária, período e local de realização do curso ou comprovante de matrícula no qual constem as informações anteriores;
- Para elaboração de trabalho de conclusão de curso: documento da instituição, com informações sobre o programa, relatório de atividades desenvolvidas e cronograma de ações para o período de licença, assinados pelo orientador;
- Justificativa quanto ao interesse da administração pública na ação, visando o desenvolvimento do servidor;
- Nos casos de Afastamento do País, encaminhar documentos relativos à solicitação de Afastamento para Capacitação.
*Unidade Destinatária dos documentos no SIPAC:
Servidores lotados na Reitoria: Pró-Reitoria de Gestão para Pessoas – Diretoria de Desenvolvimento e Acompanhamento de Carreiras – Coordenação de Desenvolvimento – Setor de Capacitação
Servidores lotados nos Campi: Vice-Reitoria – Coordenação de Apoio Administrativo do Campus – Setor de Apoio Administrativo - Seção de Gestão de Pessoas
Prazos
- Para solicitação: 45 dias de antecedência ao início do período da Licença para Capacitação.
- Para prestação de contas: encaminhar documentos comprobatórios de participação em, no máximo, 30 dias do retorno às atividades, devendo apresentar:
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas; e
- Cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
Informações Complementares
- A data final da capacitação deverá coincidir com a data de encerramento da Licença para Capacitação.
- A concessão de nova licença para capacitação está condicionada à aprovação da documentação apresentada ao término desta licença.
Fundamentação Legal
- Artigos 81, inciso V, 87 e 102, inciso VIII, alínea “e” da lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com redação dada pela lei Nº 9.527, de 10/12/97.
- Artigo 96-A, § 2° da Lei n° 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009.
- Decreto 9.991, de 28/08/2019;
- Instrução Normativa nº 21, de 01º/02/2021;
- Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME
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