Ressarcimento de Plano de Saúde
Definição
Assistência à saúde suplementar através de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento de plano de saúde.
Requisitos básicos:
Para solicitar o auxílio de caráter indenizatório da saúde assistencial o servidor deverá:
- Ser titular de um plano de saúde regido e com cobertura mínima estabelecida pela ANS, contratado de forma direta ou por intermédio de: Administradora de benefícios; Conselhos profissionais e entidades de classe; Sindicatos; Associações profissionais; Cooperativas; Caixa de assistência; Outras pessoas jurídicas desde que expressamente autorizada pela ANS;
- Solicitar a inclusão pelo SouGov;
- Ao fazer a solicitação de ressarcimento, certificar que os dependentes se encontram cadastrados em seu assentamento funcional.
Instruções necessárias para realizar solicitações:
Solicitação inical:
Alteração:
Exclusão:
Documentação necessária para solicitação inicial e alteração:
- Contrato do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo e código de plano contratado; código da ANS, e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativasao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº. 97, de 26 de dezembro de 2022;
- Cópia de contrato ou Declaração de permanência.
- Cópia do boleto de pagamento do mês de requerimento;
- Comprovantes de quitação do mês de requerimento.
Documentação necessária para exclusão:
- Declaração de quitação junto a operadora do plano.
Quem são os dependentes do Servidor no Plano de Saúde que recebem ressarcimento?
O servidor tem o direito de incluir no seu plano de saúde os dependentes que a operadora do plano autorizar, porém, de acordo com a legislação vigente, somente os seguintes dependentes que podem ser beneficiados com o auxílio:
- O cônjuge, o companheiro ou a companheira de união estável;
- O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens 4 e 5.
Informações Gerais:
Para fazer jus ao auxílio, o plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico anexo a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº. 97, de 26 de dezembro de 2022;
O servidor somente fará jus ao ressarcimento depois de efetuar a solicitação pelo SouGov, não sendo realizados pagamentos retroativos à data da solicitação inicial;
Os valores disponibilizados pela União para o custeio da assistência à saúde suplementar, variam conforme a remuneração e a faixa etária, de acordo com a tabela a seguir:
Os valores de ressarcimento são pagos de forma per capita, devendo ser acompanhado no contracheque do servidor.
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail: saudesuplementar@ufsb.edu.br ou entre em contato com o RH no seu campus.
- Campus Paulo Freire – Teixeira de Freitas: (73) 3291-2089
- Campus Sosígenes Costa – Porto Seguro: (73) 3288-8400
- Reitoria - Itabuna: (73) 2103-8448
- (77) 98116 8106
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº. 97, de 26 de dezembro de 2022.
- Portaria MGI Nº 2.829, de 29 de abril de 2024.
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