Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Férias

Publicado: Terça, 08 de Setembro de 2020, 12h31 | Última atualização em Quarta, 14 de Junho de 2023, 15h02 | Acessos: 4868

Definição

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas que devem afastar-se de suas atividades a cada seis meses de exercício.

 

Requisito Básico

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício.

 

Informações Gerais

Após os primeiros 12 meses de efetivo exercício o servidor tem direito a férias remuneradas entre uma a três parcelas.

No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano.

É possível solicitar o adiantamento de até 70% da remuneração do mês, valor este que será RESTITUÍDO no mês subsequente.

O servidor que opera equipamentos de raios “X” e substâncias radioativas fará jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias e devem gozar 20 dias de férias a cada 6 (seis) meses de exercício de suas atividades.

Enquanto docente efetivo faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, os técnicos administrativos, professores substitutos, temporários e visitantes, fazem jus a 30 (trinta) dias.

As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro. Em caso de necessidade de serviço, o período de férias poderá ser gozado até 31 de dezembro do exercicio seguinte para não incorrer em perda do direito das férias.

A acumulação de férias, em regra, não é permitida. No entanto, caso a chefia imediata constate a necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas em até dois períodos, no máximo. O procedimento é realizado por meio do SouGov.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

No caso de vacância por posse em cargo inacumulável, não será exigido período de 12 meses de exercício efetivo para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior. O servidor que não tiver cumprido a exigência deverá completar o período de 12 meses para a concessão de férias no novo cargo.

 

  • PROGRAMAÇÃO, ALTERAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE FÉRIAS

As solicitações deverão ser realizadas obrigatoriamente por meio do SouGov (aplicativo ou versão web). Assim, cabe a respectiva chefia imediata proceder com a homologação da programação de férias via SouGov Líder.

Ressalta-se a importância  do colóquio entre servidor e chefia imediata no cronograma férias. A chefia imediata representa o interesse da administração e, somente esta, possui a competência de negar ou autorizar a proposta de férias do servidor.

Como programar (solicitar) minhas férias?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-programar-solicitar-minhas-ferias

Como alterar minhas férias

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-alterar-minhas-ferias

Como acompanhar minha solicitação de férias?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-acompanhar-minha-solicitacao-de-ferias

Como homologar férias pelo SouGov Líder?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/2-homologar-ferias

 

  •  INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

Conforme o Art. 80 da lei 8.112/90, as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

O procedimento de interrupção de férias somente será adotado quando o servidor for convocado devido a algum dos casos acima citados, pela autoridade máxima de sua unidade, mediante aprovação da Reitora;

Cabe a autoridade competente solicitar o retorno do servidor, preenchendo o formulário específico (formulário de Interrupção de Férias), encaminhando-o para a Pró-Reitoria de Gestão para Pessoas, através do e-mail ferias@ufsb.edu.br;

Neste formulário deverão ser informados os dados do servidor convocado, o exercício a qual as férias se reportam, o período de gozo, o dia da interrupção, o período de remarcação e a justificativa do por que foi necessário o retorno do servidor;

A interrupção somente dar-se-á a partir do segundo dia de gozo do período agendado, sendo que a data de interrupção é considerada como dia trabalhado;

Este formulário deverá possuir a anuência da sua chefia imediata;

O restante do período integral ou da etapa, no caso do parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do exercício subsequente.

 

  • LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA GESTANTE, ADOTANTE OU PATERNIDADE CONCOMITANTE ÀS FÉRIAS PROGRAMADAS

– Cenário 01: Se as férias não tiverem sido iniciadas: a chefia imediata deverá enviar solicitação digital solicitando o cancelamento e informando o novo período, definido pela chefia, e que seja posterior ao término da licença. Salienta-se que o cancelamento das férias enseja devolução pelo servidor do adicional constitucional de férias, com pagamento posterior conforme novo período registrado; ou

– Cenário 02: Se as férias tiverem sido iniciadas: não há trâmite a ser executado e o servidor gozará de licença e férias concomitantemente.

Observação: Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir.

 

  • LICENÇA CAPACITAÇÃO, AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS OU PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR COM REMUNERAÇÃO CONCOMITANTE ÀS FÉRIAS PROGRAMADAS

Os servidores farão jus às férias que, se não forem programadas pelo servidor afastado, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

 

  • LICENÇA ANTES DE COMPLETAR 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO

O servidor terá que completar o período de 12 meses de efetivo exercício quando de seu retorno, por um dos motivos abaixo:

– atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

– por motivo de afastamento do cônjuge;

– tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses; ou

– tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício.

Fundamento Legal

Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;

Arts. 76 a 80 da Lei 8.112/90;

Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011 alterada pela Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014

Orientação Normativa SGP nº 12, de 14 de março de 2022

Portaria UFSB nº 50/2023 

 

FORMULÁRIO INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

 

Formulário de Interrupção de Férias (clique aqui para baixar o modelo)

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página