Auxílio Transporte
Formulário de Solicitação de Auxílio-Transporte – “Diário” ⇐ Clique aqui para baixar o modelo
O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
Informações Gerais:
Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre no descrito acima;
Para fins de concessão de auxílio-transporte, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.
Compete às chefias imediatas e gestores apreciar a veracidade dos documentos apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, definição do endereço de moradia habitual dos servidores vinculados a sua gestão, visando garantir a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;
A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
Utilizando a planilha “Simulador de Cálculo do Auxílio-Transporte” o servidor poderá verificar o valor a receber por meio de uma simulação do cálculo do auxílio-transporte efetuado pelo sistema;
O servidor não faz jus ao benefício quando estiver afastado das atribuições do seu cargo (faltas, licenças, férias e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício), uma vez que não se encontra caracterizado o deslocamento residência/trabalho e vice-versa;
É dever do servidor atender à solicitação do órgão quando for convocado para o recadastramento do auxílio-transporte, a fim de evitar a suspensão do benefício.
Fundamentação Legal:
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001 (D.O.U. 24/08/2001);
- Orientação Normativa/SRH nº 4, de 08/04/2011 (D.O.U. 11/04/2011);
- Acórdão 2215/2005 TCU;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
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