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Pesquisa comparou políticas migratórias para refugiados no Brasil e no México

Escrito por Heleno Rocha Nazário | Publicado: Sexta, 20 de Março de 2020, 10h57 | Última atualização em Sexta, 20 de Março de 2020, 12h22 | Acessos: 16923

Noronha Eduardo Chris Rabbani CopiaAlguns dos principais conflitos sociojurídicos no âmbito internacional estão relacionados com os movimentos migratórios, mais especificamente com os refugiados. Este foi o tema de estudo do aluno mexicano selecionado e financiado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), Eduardo Erasmo Osornio García, no mestrado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES), com pesquisa em que analisou a política migratória para os refugiados no Brasil e no México, aprofundando-se sobre o exercício dos direitos humanos e para a inclusão social. A defesa ocorreu no dia 05 de março de 2020, sendo orientada pelo professor Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani, e composta pelos professores Christianne Benatti Rochebois (UFSB) e José Noronha Rodrigues (Universidade dos Açores – Portugal).

A pesquisa descreve e analisa a política migratória dos refugiados nos últimos anos no Brasil e no México, possuindo relevância e atualidade pela ocorrência nos últimos anos do enorme fluxo de refugiados da história da humanidade, tanto no âmbito internacional, como no Brasil. Essa situação tem gerado crises humanitárias, violações de direitos humanos e confrontos socioeconômicos. Os conflitos têm reflexo direto nas políticas públicas dos Estados, que vêm adotando medidas retaliadoras como a crimigração e estigmatização dos refugiados. O estudo verifica que o panorama do refúgio no Brasil precisa ser uma prioridade na agenda política, e que os governos brasileiro e mexicanos precisam atuar com congruência em parceria da sociedade civil e do mundo acadêmico, usando todas as ferramentas para que as decisões considerem o bem-estar dos refugiados e da sociedade de acolhimento. Se identificou que Brasil tem uma legislação mais progressista que a mexicana, contudo o aparelho de implementação brasileiro não apresenta a eficiência necessária. 

O advogado Eduardo Osornio García e o professor Roberto Rabbani detalham a relevância do tema e explicam os resultados para a seção UFSB Ciência.


 

De que trata a pesquisa?

Esta pesquisa sociojurídica descreve e analisa a política migratória dos refugiados nos últimos anos no Brasil, comparando com as políticas migratórias no México. O objetivo deste trabalho é verificar o cumprimento do princípio de non-refoulement [não-devolução, princípio que proíbe a qualquer país a expulsão de pessoa para território onde possa estar exposta à perseguição] do marco normativo internacional sobre refugiados pelo sistema jurídico brasileiro e seus atores, assim como identificar as falhas de implementação das políticas públicas de inclusão social dos refugiados para, ao final, propor a inclusão das variáveis sociológicas para uma abordagem holística do tema.

 

Como foi feita a pesquisa?

É um estudo de natureza qualitativa, de escopo exploratório-descritivo, e delineamento bibliográfico e documental. A investigação envolveu os seguintes procedimentos metodológicos: a) o levantamento bibliográfico do corpus juris internacional, leis nacionais do Brasil, artigos e livros atinentes à temática dos direitos humanos dos refugiados; b) análise das informações levantadas à luz da Teoria da Prática de Pierre Bourdieu, seus conceitos de habitus e capital para o cenário do refúgio no Brasil; c) revisão de literatura acerca das políticas públicas implementadas pelo Comitê Nacional para os Refugiados dos anos 2018 e 2019, para a inclusão local dos refugiados, artigos e livros pertinentes às políticas públicas e soluções duradouras; d) entrevistas realizadas com funcionárias da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a obtenção de informação sobre o contexto atual de asilo com a finalidade do equacionamento da problemática dos refugiados.

 

Qual a importância da pesquisa?

A relevância e atualidade desta pesquisa se deve pela ocorrência nos últimos anos do maior fluxo de refugiados da história da humanidade e no Brasil. Tal situação tem gerado crises humanitárias, violação de direitos humanos e confrontos socioeconômicos. Este conflito tem reflexo direto nas políticas públicas dos Estados, que vêm adotando medidas retaliatórias como a crimigração [política de alguns Estados de criminalizar a imigração ao transformar infrações à lei de imigração, de natureza administrativa, em infrações criminais] e estigmatizacão dos refugiados.

 

O que os resultados indicam/informam?

O panorama do refúgio no Brasil precisa ser uma prioridade na agenda política, e o governo federal brasileiro precisa atuar com congruência em parceria da sociedade civil e o mundo acadêmico, usando todas as ferramentas para que as decisões considerem o bem-estar dos refugiados e da sociedade de acolhimento, já que se identificou que Brasil tem uma lei progressista, quando comparada à mexicana, mas sua implementação não corresponde à eficiência necessária.

A Lei de Imigração brasileira (Lei 13.447/2017) e o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997) podem ser consideradas mais progressistas que a legislação mexicana, porque permitem a sustentabilidade do refugiado enquanto se tramita o processo de reconhecimento da condição de refugiado, bem como possibilita o direito à carteira de trabalho provisória aos refugiados (art. 6º e art. 21, § 1º da Lei 9.474/1997), proporcionando uma salvaguarda mais plausível de inclusão social destes indivíduos.  

Também garante o direito do solicitante da condição de refugiado a ter uma conta bancária em instituição financeira (art. 4º, XIV, Lei 13.447/2017), o que é fundamental para poder receber remuneração de um trabalho formal ou apoio monetário de familiares ou amizades no exterior. Logo, o acesso a serviços financeiros é uma boa prática e preserva a autossuficiência dessa diáspora. Esse direito, na maioria dos países de maior acolhimento de refugiados, é denegado até ser reconhecido como refugiado, o que se traduz em uma barreira burocrática para a inclusão social e a sobrevivência econômica dos solicitantes. 

Além disso, textualmente, referidas leis obrigam as instituições administrativas e de educação do país a implementar medidas mais flexíveis no caso de existir algum trâmite administrativo com solicitantes de refúgio ou refugiados, garantindo pelo menos no âmbito deontológico o acesso aos direitos humanos da saúde, educação e registro civil que são fundamentais na situação de vulnerabilidade dos refugiados (art. 43 e art. 44 da Lei 9.474/1997).

Não obstante, a normativa brasileira enfrenta uma falha no cumprimento da criação e implementação de políticas públicas para fomentar o desenvolvimento econômico e oportunidades de trabalho formal para a diáspora refugiada e a cidadania nos principais lugares de acolhimento, o que acarreta, por consequência, em xenofobia e disputas socioculturais entre estas sociedades.

Que contribuição o estudo realizado trouxe, ou permite antever?

A análise multidisciplinar sobre o panorama de refúgio atual no Brasil, considerando as políticas públicas implementadas, e um exame aos contrapesos do cumprimento do princípio de não-devolução com as práticas crimigratorias e a identificação das práticas sociais sistemáticas de sobrevivência da diáspora refugiada.

Na dissertação foi proposta, na parte legislativa, estabelecer regulamentação específica sobre o processo de determinação dos refugiados, ou seja, definição de conceitos-chave sobre o processo de elegibilidade e sobre os critérios gerais que utilizam os funcionários do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) nas resoluções de solicitação da condição de refugiado no Brasil e, em consequência, buscar diminuir a discricionariedade na aplicação das normas. 

Em concreto, sugere-se a criação de uma normativa de Proteção Complementar, que tenha como objetivo proteger e outorgar a residência permanente a pessoas que sejam identificadas pelo CONARE como estando em situação de risco de vida, integridade física, liberdade ou ameaçadas de tortura caso regressem ao seu país de origem, mesmo que a pessoa não se enquadre nos nexos causais da Convenção de 1951, nem na definição da Declaração de Cartagena de 1984 para ser reconhecido como refugiado, figura jurídica já existente em outros países de acolhimento destas diásporas.

No que se refere à parte administrativa sobre a implementação de políticas públicas, a dissertação propõe que o CONARE e os tomadores de decisão sobre as políticas migratórias e sobre os refugiados do governo federal brasileiro utilizem informação multidisciplinar e uma orientação profissional propícia, considerando ferramentas acadêmicas, sugestões da sociedade civil e também as mesmas opiniões da população refugiada, traduzindo a união destas opiniões em um resultado que aumente a conscientização sobre a importância da solidariedade dentro do contexto sócio-estatal, estabelecendo políticas públicas que procurem o bem estar na população refugiada e o seu acolhimento, assim como o empoderamento da cidadania de exigir o cumprimento dos direitos humanos e dos tratados internacionais para todo ser humano no território brasileiro.

  

Com informações por Roberto Mujáhir Rahnemay Rabbani e Eduardo Osornio García

 

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